Filhos de Estrangeiros nascidos no Brasil são brasileiros natos?
Em 2026, o Brasil alcançou a 12º posição no Ranking Internacional de passaportes conforme divulgado no Passaporte Index, e isso vem colocando o Brasil no radar de muitos estrangeiros.
O Brasil adota, predominantemente, o Princípio do Jus Soli, ou seja, que todos os nascidos no território brasileiro são considerados brasileiros natos nos termos da Constituição.
“Art. 12, I, “a”, da Constituição Federal: são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.”
Sendo assim, os estrangeiros que pretendam ter filhos no Brasil, além de contarem com um sistema de saúde pública que não discrimina os estrangeiros em seu atendimento (SUS), ainda garantem a nacionalidade brasileira para a criança e a oportunidade de adquirerem a nacionalidade por naturalização para os pais após 1 ano do nascimento do filho.
É importante destacar que uma criança nascida no Brasil é brasileira nata, independentemente de os pais serem estrangeiros e até mesmo de estarem em situação migratória irregular.
Essa fundamentação consta da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), em seu art. 66, II, que determina que o prazo mínimo de residência exigido para a naturalização ordinária seja reduzido para 1(um) ano quando o estrangeiro tiver filho brasileiro.
E ainda, o Decreto nº 9.199/2017, em seu art. 235, I, regulamenta a regra e estabelece que o prazo de residência é reduzido para 1(um) ano quando o naturalizando tiver filho brasileiro nato ou naturalizado.
“Art. 235. O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para um ano se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos:
I - ter filho brasileiro nato ou naturalizado, ressalvada a naturalização provisória; ou
II - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização.”
A regra geral da naturalização ordinária está contida no art. 65 da Lei nº 13.445/2017:
“Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.”
Como toda regra tem exceção, se os nascidos forem filhos de estrangeiros que estejam a serviço do seu próprio Estado no Brasil, como, a exemplo de agentes diplomáticos, estes não serão brasileiros natos.
Dra. Priscilla Sant’Anna
@indicaeuropa.adv
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